Comissão de Direito Cooperativo · OAB/MG
Cartilhas do
Cooperativismo
A Comissão de Direito Cooperativo da OAB/MG desenvolveu a Cartilha de Direito Cooperativo, que relaciona cada ramo do cooperativismo brasileiro, seu marco normativo e um princípio cooperativista. Escolha por onde começar.
Cartilhas do Cooperativismo
Apresentação
Muitas vezes, o mais difícil é saber por onde começar.
Ciente desse desafio, apresento “Cartilhas do Cooperativismo”, concebida para aproximar o Direito das bases, dos princípios e da realidade do cooperativismo brasileiro.
Nosso desejo é que este material seja fonte de informação e estímulo para estudantes e egressos dos cursos de Direito, servindo como ponto de partida para quem deseja conhecer e se aprofundar no Direito Cooperativo. Esperamos também que possa ser útil a escritórios, cooperativas e entidades que busquem apresentar esse campo de atuação de forma acessível e objetiva.
A obra reúne princípios cooperativistas, os ramos do cooperativismo, aspectos jurídicos e curiosidades, combinando conceitos, experiências e perspectivas de membros da Comissão que atuam em diferentes áreas relacionadas ao tema.
Registro nosso agradecimento à Presidente da Comissão de Direito Cooperativo da OAB/MG, Dra. Ronise Figueiredo, pelo empenho na condução das atividades, pela dedicação às reuniões e aos projetos desenvolvidos e pelo incentivo permanente ao cooperativismo mineiro. Sua atuação tem ampliado a presença do Direito Cooperativo nos ambientes jurídico e acadêmico de Minas Gerais.
Registro também nosso agradecimento ao membro da Comissão, Dr. Danilo de Castro, pelo empenho contínuo para que a cartilha fosse concluída a tempo do 6º Congresso de Direito Cooperativo da OAB/MG.
A obra é resultado da colaboração dos membros da Comissão, que compartilharam conhecimentos, experiências e diferentes perspectivas. A coordenação de “Cartilhas do Cooperativismo” esteve a cargo dos professores Doutor Ícaro Moreira Ursine e Luiz Humberto, responsáveis pela organização e condução dos trabalhos que deram origem a esta publicação.
Espero que estas páginas despertem o interesse pelo Direito Cooperativo, estimulem novos estudos e contribuam para aproximar estudantes e profissionais desse campo de atuação.
Boa leitura!
Dr. Ícaro Moreira Ursine
OAB/MG · Ano 2026
Composição da Comissão
Comissão Especial de Direito Cooperativo da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Minas Gerais. A composição oficial e atualizada pode ser consultada na página da Comissão no site da OAB/MG. Os nomes da diretoria remetem ao cadastro de inscritos.
Diretoria da Comissão
- PresidenteRonise de Magalhães Figueiredo
- Vice-PresidenteMaria Rachel Ribeiro de Oliveira Barbosa
- Secretária-GeralAna Carolina da Silva Silvério
- 2º Vice-PresidenteMaria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel
- Coordenador de EventosÍcaro Moreira Ursine
- Coordenador de ProjetosTiago Luís Coelho da Rocha Muzzi
Membros e colaboradores
- Adriana de Mello Castro Giroletti
- Alessandra Guimarães Ferreira Magalhães
- Alexandre Torres Simões
- Carina Araújo da Silva Neves
- Danilo Maciel de Castro
- Davidson Henrique Eulino Silva Santos
- Eduardo Henrique Puglia Pompeu
- Fabiana Lúcia Silveira Alves
- Felipe de Jesus do Espírito Santo
- Fernanda Alves da Cruz Mauro
- Fernanda Ferreira da Silva Peixoto Guimarães
- Gabriela Emanuelle Pereira Cotta
- Glauton Santiago Félix de Jesus
- João Caetano Muzzi Filho
- Juliana Lemos Faria Gabriel
- Jussara Costa Martins
- Larissa das Graças de Assis
- Laura Fonseca Guimarães
- Leonardo Antônio Borges
- Lucas Moreira de Oliveira
- Luiz Gustavo Saraiva
- Luiz Humberto de Castro
- Manoel Messias Luiz Almeida
- Marcos Egg Freire
- Marilda Afonso da Costa e Silva
- Nathália Sena Horta Pereira
- Roberta Rodrigues Silva
Cartilha do Cooperativismo
1Saúde
Legislação · Princípio 1 · Adesão Livre e Voluntária
Saúde
Com mais de 60 anos de existência e considerado pioneiro no mundo, o Cooperativismo de Saúde no Brasil reúne profissionais dedicados à saúde humana e os interessados em seus serviços: são mais de 27 milhões de brasileiros atendidos apenas no ano de 2025, consagrando o ramo cooperativista da saúde como um dos mais expressivos.
O ramo surgiu da necessidade dos profissionais – médicos, a princípio – de encontrar uma alternativa aos modelos de organização profissional existentes à época, permitindo que se organizassem coletivamente para exercer suas atividades com maior autonomia e alcance, compartilhando estruturas, recursos e estratégias sob a orientação dos princípios cooperativistas.
Com o passar dos anos, o modelo se desenvolveu para além das fronteiras da atividade médica, tornando-se relevante ator no sistema de saúde suplementar e na gestão de estruturas e serviços assistenciais ligados à saúde.
Atualmente, o Cooperativismo de Saúde congrega vários modelos de cooperativas que reúnem, além de profissionais médicos e odontólogos, aqueles que se dedicam às mais diversas atividades ligadas à saúde humana e até mesmo pessoas que se reúnem para constituir, por meio da cooperativa, um plano de saúde destinado ao próprio grupo.
Trata-se, portanto, de um ramo cooperativista diverso, que conjuga a lógica cooperativista à prestação de serviços ligados à saúde, essenciais à população, inserindo-se em um dos setores mais complexos e regulados da economia brasileira.
Neste contexto, as cooperativas de saúde assumem a tarefa de valorizar o trabalho de seus cooperados, preservando os ideais cooperativistas, zelando pela saúde humana, ampliando o acesso à saúde e reforçando a capacidade do modelo cooperativo de organizar ideias, forças e pessoas em torno de um objetivo único: cuidar.
+ Nota sobre o ramo · Saúde
Segundo o AnuárioCoop 2026, elaborado pela OCB, o Cooperativismo de Saúde registrou em 2025 mais de 300 mil cooperados reunidos em 695 cooperativas, mais de 160 mil empregados e um movimento de mais de 130 bilhões de reais, consolidando o ramo como um dos mais relevantes para o Cooperativismo e para o Brasil.
COOPs Saúde na legislação
A Constituição Federal assegura que ninguém pode ser compelido a associar-se ou a permanecer associado e, ainda, determina que a lei apoie e estimule o cooperativismo. A liberdade de associação fornece a dimensão voluntária do princípio, enquanto o estímulo constitucional ao cooperativismo reforça a necessidade de preservar organizações efetivamente abertas à participação das pessoas que compartilham seu objeto.
A Lei nº 5.764/1971 traduz essa ideia ao caracterizar a cooperativa pela “adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços” (artigo 4º, inciso I). A área de admissão, entretanto, deve ser compatível com as possibilidades de reunião, controle, operações e prestação de serviços da entidade, conforme o inciso XI do mesmo artigo. O artigo 29, por sua vez, assegura o livre ingresso a quem pretenda utilizar os serviços da cooperativa, desde que aceite seus propósitos e preencha as condições previstas no estatuto. Assim, a lei admite requisitos de ingresso, mas exige que eles estejam associados ao objeto da cooperativa. O estatuto deve disciplinar as condições de admissão, demissão, eliminação e exclusão, e o ingresso se completa com a aprovação do pedido, a subscrição das quotas-partes e a inscrição no Livro de Matrícula.
Quando a cooperativa opera planos de saúde, incide também a Lei nº 9.656/1998, cujo artigo 8º exige capacidade de atendimento e viabilidade econômico-financeira, o que ajuda a compreender por que a abertura do quadro social precisa ser conciliada com a continuidade e a qualidade da assistência. Destaca-se que a aplicação da Lei nº 12.690/2012 (cooperativas de trabalho) deve ser examinada conforme o modelo operacional, eis que exclui do respectivo regime as cooperativas submetidas à legislação da saúde suplementar, as de profissionais liberais que atuem em seus próprios estabelecimentos e as cooperativas de médicos remunerados por procedimento.
Consulte as normas
Os links abrem o texto oficial no site do Planalto, em nova aba.
+ Nota sobre a legislação
No Ramo Saúde, adesão livre não significa ingresso automático: a cooperativa pode considerar as condições estatutárias e sua capacidade técnica para admitir novos cooperados. É que a legislação estabelece dois filtros diferentes, o candidato deve preencher os requisitos profissionais e estatutários, e a cooperativa deve possuir capacidade real para integrá-lo.
1. Adesão Livre e Voluntária
As cooperativas são organizações voluntárias, abertas às pessoas aptas a utilizar seus serviços e dispostas a assumir as responsabilidades da condição de membro. O princípio reúne duas dimensões, ninguém deve ser obrigado a ingressar ou permanecer na cooperativa e, ao mesmo tempo, ninguém que preencha legitimamente as condições de participação pode ser afastado por critérios arbitrários. A adesão livre compreende a voluntariedade e o princípio da “porta aberta”, contudo, aderir não é apenas filiar-se formalmente, mas assumir o compromisso de cooperar com os demais associados para a realização do objetivo comum. No Ramo Saúde, o novo cooperado integra uma organização que responde pela qualidade dos serviços, pela continuidade do cuidado. A porta aberta não significa ausência de critérios, mas proibição de barreiras estranhas ao objeto cooperativo.
+ E na prática?
O Princípio da Livre Adesão, nos últimos anos, tem gerado interessantes reflexões no âmbito do Poder Judiciário. À luz do que dispõem os artigos 4º, 21 e 29 da Lei nº 5.764/71, a jurisprudência do STJ tem admitido a relativização da livre adesão, reconhecendo que as cooperativas podem estabelecer mecanismos e critérios para a admissão de novos cooperados ou, até mesmo, recusá-la se o interessado não aderir aos propósitos sociais, não preencher as condições previstas em estatuto ou, ainda, quando a própria cooperativa não dispuser de condições para admiti-lo e prestar-lhe adequadamente os serviços inerentes à sua atividade. Embora a recusa seja possível, ela deve estar devidamente fundamentada na legislação e amparada por provas que a justifiquem, de modo a preservar os direitos e interesses de todos os envolvidos. Esse é o fio condutor de vários julgados do STJ, dentre os quais destacam-se o REsp 2.207.031/PR, o REsp 2.246.128/SP e o REsp 1.901.911/SP.
Cartilha do Cooperativismo
2Trabalho, Produção de Bens e Serviços
Lei nº 12.690/2012 · Princípio 2 · Gestão Democrática
Trabalho, Produção de Bens e Serviços
O Ramo Trabalho, Produção de Bens e Serviços reúne trabalhadores que se organizam coletivamente, de forma autônoma, para prestar serviços especializados a terceiros ou produzir bens em comum. Seu traço definidor é a coincidência entre quem trabalha e quem é dono. O cooperado não vende sua força de trabalho à cooperativa, mas participa de sua organização, contribui para as decisões sobre o trabalho e recebe conforme a atividade que desenvolve.
A diversidade de atividades desenvolvidas caracteriza este ramo. Nele convivem professores que assumem a gestão da própria escola, artesãos que ganham escala para comercializar, profissionais de tecnologia que optam pela autogestão e catadores de materiais recicláveis que, organizados coletivamente, passam a contratar com o poder público e a iniciativa privada. Também integram o ramo as Cooperativas Sociais previstas na Lei nº 9.867/1999, constituídas para inserir no mercado econômico, por meio do trabalho, pessoas em situação de desvantagem.
É também o ramo em que o Direito Cooperativo enfrenta a fronteira entre a organização coletiva legítima e o uso da cooperativa para mascarar relações de emprego. A atuação de cooperativas de fachada para fornecimento irregular de mão de obra produziu desconfiança judicial e administrativa que ainda alcança cooperativas regulares. A Lei nº 12.690/2012 estabeleceu parâmetros próprios para as cooperativas de trabalho, buscando distinguir a atuação cooperativa da fraude trabalhista e assegurar direitos aos sócios. Nos últimos anos, o ramo também se aproximou das políticas públicas, com a previsão da participação de cooperativas em contratações públicas e o reconhecimento do trabalho associado e cooperativado como objeto de fomento estatal.
O ramo está, ainda, no centro do debate sobre o futuro do trabalho, marcado pela plataformização, pela informalidade e pela necessidade de requalificação profissional. Nesse cenário, o cooperativismo de trabalho apresenta uma forma de organização baseada na autonomia, na renda partilhada e na decisão coletiva, sem transformar a cooperativa em instrumento de redução de direitos ou de contratação precária. A expansão dessas experiências depende da capacidade de preservar a identidade cooperativista, assegurar os direitos dos cooperados e adaptar o modelo às novas formas de produção e prestação de serviços.
+ Nota sobre o ramo · Trabalho, Produção de Bens e Serviços
Entre os oito ramos do cooperativismo, este é o mais heterogêneo. Após a reorganização promovida pelo Sistema OCB, por meio da Resolução OCB nº 56/2019, passou a reunir os antigos ramos Produção, Mineral e Especial, além de parte das cooperativas de Turismo e Lazer e de Educação. Atualmente, está dividido em treze segmentos, entre eles educação, gestão de resíduos, consultoria e instrutoria, mineral, manutenção, conservação e segurança, produção artesanal, assistência técnica, cultura e lazer, confecção, produção industrial, tecnologia e inovação e cooperativas sociais.
Lei nº 12.690/2012
A Lei nº 12.690, de 19 de julho de 2012, dispõe sobre a organização e o funcionamento das Cooperativas de Trabalho e institui o Pronacoop. Estabelece normas para sua constituição, gestão e atuação, define a autonomia e a autogestão como características do modelo e assegura direitos aos cooperados. Também veda a utilização da cooperativa para intermediação de mão de obra subordinada.
A Lei nº 12.690/2012 deve ser compreendida em conjunto com a Lei nº 5.764/1971 e com o Código Civil, aplicáveis no que não conflitarem com suas disposições. A legislação também diferencia cooperativas de produção e de serviço e estabelece garantias relacionadas às condições de trabalho, à saúde e à segurança dos cooperados.
No campo das políticas públicas, a Lei nº 13.019/2014, que instituiu o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil, inclui determinadas Cooperativas Sociais e outras cooperativas de finalidade social entre as organizações da sociedade civil, permitindo, nos casos previstos em lei, a celebração de parcerias com a administração pública, inclusive com recursos de emendas parlamentares.
As cooperativas do ramo também podem integrar a Política Nacional de Economia Solidária, instituída pela Lei nº 15.068/2024, e participar de licitações, observadas as condições do art. 16 da Lei nº 14.133/2021 e do art. 10, § 2º, da Lei nº 12.690/2012, que veda a exclusão de Cooperativa de Trabalho de certame cujo objeto corresponda ao seu objeto social.
Consulte as normas
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+ Nota sobre a legislação
Você sabia que o Ramo Trabalho, Produção de Bens e Serviços é bastante diversificado? Segundo o Sistema OCB, ele reúne cooperativas de gestão de resíduos, educação, consultoria, produção artesanal, atividade mineral, tecnologia, cultura e lazer, entre outros segmentos. A educação é o segmento de maior participação, seguido pelos demais serviços e pela gestão de resíduos.
2. Gestão Democrática
A gestão democrática é um dos princípios fundamentais do cooperativismo. Nas cooperativas do Ramo Trabalho, Produção de Bens e Serviços, significa garantir a participação efetiva dos cooperados nas decisões e na gestão da sociedade. Cada cooperado tem direito à participação e ao voto, independentemente do capital que possua na cooperativa, conforme o art. 4º, V, da Lei nº 5.764/1971. Na Lei nº 12.690/2012, o princípio é expresso no art. 3º, II, e se concretiza pela autogestão, cabendo à Assembleia Geral definir as diretrizes de funcionamento e aos sócios decidir sobre a forma de execução dos trabalhos.
+ E na prática?
Na Cooperativa de Trabalho, a gestão democrática deve ocorrer por meio da participação dos cooperados na organização e nas decisões da sociedade. Além das Assembleias Gerais Ordinária e Extraordinárias, a Lei nº 12.690/2012 prevê a realização de Assembleia Geral Especial ao menos uma vez por ano, no segundo semestre, para deliberar sobre gestão, direitos e deveres dos sócios, planejamento e resultados econômicos dos projetos e contratos e organização do trabalho. Assim, as Cooperativas de Trabalho possuem, no mínimo, duas assembleias gerais ao ano, fortalecendo a participação dos cooperados na condução da sociedade.
Cartilha do Cooperativismo
3Agropecuário
Lei Geral do Cooperativismo · Princípio 3 · Participação Econômica dos Membros
Agropecuário
A economia nacional tem como um de seus sustentáculos o agronegócio, que se estima representar cerca de um quarto do PIB brasileiro (Cepea/CNA). As cooperativas ligadas ao setor agropecuário buscam unir os objetivos de seus cooperados para, entre outras ações, organizar e escalar a produção, o beneficiamento, a industrialização e a comercialização de produtos, além de viabilizar assistência técnica, trazer eficiência para o fornecimento de insumos, a armazenagem e até mesmo criar pontes para serviços de seguros e crédito, intercooperando com outros ramos.
Mais de um milhão de cooperados se reúnem em mais de 1.200 cooperativas e a diversidade prevalece. Do pequeno agricultor familiar ao grande produtor, todos têm motivos para estar associados a outros, convergindo interesses para uma finalidade comum e encontrando na cooperativa uma forma de materializar a solução para essas necessidades.
As cooperativas somam centenas de bilhões de reais em ativos, especialmente relacionados ao beneficiamento e à industrialização dos produtos, o que permite ver, em todo o Brasil, marcas de produtos desenvolvidos e provenientes de cooperativas. Na maior parte dos casos, as cooperativas apoiam seus cooperados para que atuem de forma a manter sua autonomia produtiva, mas encontrem na cooperativa mecanismos de redução dos custos de produção que possibilitem desenvolver de forma estável e longeva sua atividade.
As cooperativas agropecuárias fortalecem a posição econômica de seus cooperados ao promover a atuação conjunta e a união de esforços. Essa organização amplia oportunidades, fortalece o poder de negociação e permite que os resultados da atividade cooperativa contribuam para o desenvolvimento dos próprios cooperados, da cooperativa e da comunidade em que está inserida.
A atuação no ramo agropecuário exige conhecimento das particularidades do setor e do modelo cooperativista, além de uma governança adequada e uma gestão eficiente. Esses elementos contribuem para que a cooperativa cumpra sua finalidade econômica, fortaleça seus cooperados e mantenha uma atuação sustentável e alinhada às necessidades de seus associados.
+ Nota sobre o ramo · Agropecuário
A atividade agropecuária está sujeita a fatores climáticos, econômicos e de mercado que podem impactar a produção e a renda dos cooperados. Nesse cenário, a cooperativa atua ao lado de seus cooperados, oferecendo assistência técnica, informações, insumos, tecnologias, mecanismos de proteção e alternativas de comercialização para apoiar a continuidade e o desenvolvimento de suas atividades, inclusive nos momentos mais adversos.
Lei Geral do Cooperativismo – 5.764/71
A Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, define a Política Nacional de Cooperativismo e institui o regime jurídico das sociedades cooperativas no Brasil. Estabelece regras sobre constituição, funcionamento, administração e fiscalização interna, além de disciplinar o capital social, a distribuição de resultados e a dissolução das cooperativas.
O Código Civil trouxe disposições gerais sobre o cooperativismo, porém não afastou a aplicação da norma especial (art. 1.093), a Lei nº 5.764/71, que disciplina especificamente o cooperativismo brasileiro, inclusive o ramo agropecuário.
Destaca-se o art. 4º, que estabelece características das cooperativas, como a adesão voluntária, a variabilidade do capital social, a singularidade do voto e o retorno das sobras líquidas proporcionalmente às operações de cada cooperado, observada a competência da Assembleia Geral para definir alguns pontos em contrário. Esses elementos estruturam o modelo cooperativista e o diferenciam da sociedade empresária comum.
A Lei nº 5.764/71 permanece como principal marco normativo do cooperativismo, complementada por normas específicas, como a Lei nº 12.690/2012, sobre cooperativas de trabalho, a Lei Complementar nº 130/2009, alterada pela Lei Complementar nº 196/2022, sobre o Sistema Nacional de Crédito Cooperativo, e o art. 16 da Lei nº 14.133/2021, que prevê regras para a participação de cooperativas em licitações e contratações públicas. Cada cooperativa deve observar, além da legislação geral, as normas aplicáveis ao seu ramo e às atividades desenvolvidas.
Ao longo das décadas, a Lei nº 5.764/71 foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, permanecendo como referência para a organização das cooperativas, mas deixando de produzir efeitos as disposições incompatíveis com a nova ordem constitucional, especialmente aquelas que submetiam as cooperativas à vontade do Estado e limitavam sua autonomia e independência. A Constituição também consagrou a liberdade de associação e vedou a interferência estatal no funcionamento das cooperativas (art. 5º, XVIII), estabelecendo proteção ao cooperativismo e inaugurando nova fase de reconhecimento e avanços para o setor.
Consulte as normas
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+ Nota sobre a legislação
O art. 4º da Lei nº 5.764/71 é dispositivo central para identificar, na prática, uma cooperativa, pois lista características que a distinguem de sociedades empresárias, como a inacessibilidade das quotas-partes a terceiros e a indivisibilidade do Fundo de Reserva e do FATES.
3. Participação Econômica dos Membros
A Participação Econômica dos Membros é o terceiro princípio do cooperativismo, reconhecido pela Aliança Cooperativa Internacional (ACI) e refletido na legislação nacional. Em primeiro lugar, as cooperativas devem possuir capital social, e há limite para o máximo que cada cooperado pode subscrever, máximo 1/3, salvo as exceções legais. Mesmo que a integralização possa variar, o voto continua sendo por pessoa, e não pelo recurso investido. A participação econômica, porém, vai além do capital social ou dos aspectos puramente financeiros. Ela também está no compromisso do cooperado com o funcionamento de sua cooperativa, por exemplo, na utilização de seus serviços, na entrega de seus produtos para a cooperativa armazenar e comercializar, até mesmo na disponibilização de tempo para exercer funções essenciais ao funcionamento da cooperativa, como participação em conselhos, ações sociais, cursos e atividades voluntárias.
+ E na prática?
A legislação protege a cooperativa e seus cooperados ao estabelecer regras de equilíbrio e restrições. Para equilibrar a relação entre os cooperados e evitar o desvirtuamento dos princípios cooperativistas, prevê que o estatuto deve indicar as formas de devolução das sobras e de rateio das perdas de cada exercício (art. 21, IV), além de restringir decisões baseadas no poder financeiro, como ocorre na singularidade do voto (art. 4º, V). Também veda a distribuição de benefícios às quotas-partes, ressalvados os juros de até 12% ao ano sobre a parte integralizada (art. 24, § 3º). Nas cooperativas de crédito, a remuneração fica limitada à taxa Selic (LC nº 130/2009, art. 7º). Valoriza ainda a participação econômica do cooperado, restringindo a distribuição de ganhos quando a cooperativa realiza atos não cooperativos, como adquirir produtos de não associados para completar lotes destinados a contratos ou aproveitar a capacidade ociosa de sua indústria (art. 85), ou fornecer bens e serviços a não associados (art. 86). Nesses casos, os resultados são destinados ao Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (FATES) e contabilizados em separado (art. 87) para fins tributários.
Cartilha do Cooperativismo
4Consumo
Ato Cooperativo · Princípio 4 · Autonomia e Independência
Consumo
O Cooperativismo de Consumo ocupa posição especial na história do cooperativismo mundial, pois foi nesse ramo que surgiu o modelo que deu origem ao cooperativismo moderno. Antes de Rochdale, já existiam experiências de cooperação econômica, destacando-se a Fenwick Weavers’ Society, fundada em 1769 na Escócia e considerada por muitos historiadores a mais antiga cooperativa documentada do mundo. Entretanto, foi a Sociedade dos Probos Pioneiros de Rochdale, criada em 1844 por 28 trabalhadores ingleses, que transformou práticas cooperativas dispersas em um modelo economicamente viável, democraticamente organizado e replicável em escala mundial. Seus princípios e sua forma de organização inspiraram o movimento cooperativista internacional e permanecem como referência até os dias atuais.
No Brasil, o cooperativismo de consumo possui raízes históricas profundas. Destaca-se a Sociedade Cooperativa Econômica dos Funcionários Públicos de Ouro Preto, fundada em 27 de outubro de 1889, em Minas Gerais, considerada por grande parte da doutrina e da historiografia cooperativista como a primeira cooperativa formal do país. Constituída poucos dias antes da Proclamação da República, a entidade tinha como finalidade proporcionar melhores condições de acesso a produtos e serviços aos seus associados, por meio da compra coletiva e da atuação solidária de seus membros. Sua criação representa um dos marcos iniciais da trajetória do cooperativismo brasileiro e demonstra a antiga ligação do movimento cooperativo com o consumo e o bem-estar das famílias.
Atualmente, as cooperativas de consumo reúnem pessoas que compartilham necessidades de aquisição de bens e serviços e que optam por atendê-las coletivamente. Em vez de buscar lucro para investidores, a cooperativa atua para gerar economia, conveniência, qualidade e eficiência aos próprios cooperados. O consumidor associado deixa de ser apenas cliente e passa a ser dono da organização, participando das decisões, da formação do patrimônio coletivo e dos resultados obtidos pela cooperativa.
Em um contexto marcado pela concentração econômica nas grandes redes de supermercados e farmácias, por exemplo, e pela crescente complexidade das cadeias de fornecimento, as cooperativas de consumo continuam representando uma alternativa atual e relevante. Ao reunir consumidores em torno de objetivos comuns, fortalecem o poder coletivo de compra, promovem educação para o consumo consciente e demonstram que a cooperação pode ser uma resposta eficiente para desafios econômicos que, isoladamente, seriam mais difíceis de superar.
+ Nota sobre o ramo · Consumo
O ramo Consumo é um dos ramos que possuem mais de 1 milhão de cooperados, com destaque para grandes cooperativas, como a Coop em São Paulo ou a Consul em Minas Gerais. Porém, a questão tributária é o foco das discussões sobre o ramo, uma vez que sua tributação aproxima-se da incidente sobre as sociedades empresárias no mesmo ramo. Ainda assim, a compreensão de que pessoas organizadas coletivamente podem alcançar condições econômicas mais justas, além de preservar sua autonomia e sua capacidade de decisão sobre os próprios interesses, fortalece esse ramo.
Ato Cooperativo
A principal referência jurídica das cooperativas de consumo é a Lei nº 5.764/1971, que define a Política Nacional de Cooperativismo e estabelece o regime jurídico das sociedades cooperativas. Entre seus dispositivos mais relevantes para o ramo está o artigo 79, que conceitua o ato cooperativo como aquele praticado entre a cooperativa e seus associados para a consecução dos objetivos sociais da entidade. O ato cooperativo constitui um dos fundamentos jurídicos da diferenciação das cooperativas em relação às sociedades empresárias tradicionais. Destaca-se também a possibilidade de atender aos não cooperados (ato não cooperativo) como forma de maximizar resultados por meio de diluição de dispêndios fixos e atrair possíveis novos cooperados.
Nas cooperativas de consumo, o ato cooperativo manifesta-se principalmente na aquisição, disponibilização e fornecimento de bens e serviços aos próprios cooperados. Nessa dinâmica, a cooperativa atua como instrumento da atividade econômica dos associados, e não como intermediária voltada à obtenção de lucro próprio. Essa característica explica por que a legislação cooperativista afirma que o ato cooperativo não constitui operação de mercado nem contrato de compra e venda em sentido estritamente mercantil.
A Constituição Federal também confere especial proteção ao cooperativismo. O art. 174, § 2º determina que a lei apoiará e estimulará o cooperativismo, enquanto o art. 146, III, “c”, prevê a necessidade de adequado tratamento tributário ao ato cooperativo. Esses dispositivos revelam que a Constituição reconhece as peculiaridades econômicas e sociais das cooperativas e exige que elas sejam consideradas pelo sistema tributário.
No campo tributário, contudo, as cooperativas de consumo apresentam particularidades relevantes. A partir do art. 69 da Lei nº 9.532/1997 (alterações na legislação tributária), as cooperativas de consumo passaram a receber tratamento diferenciado em relação a outros ramos cooperativos quanto à incidência do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. Além disso, a interpretação das normas tributárias exige constante atenção à distinção entre atos cooperativos e atos não cooperativos, especialmente quando a cooperativa realiza operações com terceiros não associados ou desenvolve atividades que extrapolam o atendimento do quadro social.
Por essa razão, as cooperativas de consumo convivem com um dos debates mais sofisticados do Direito Cooperativo contemporâneo: a definição dos limites entre a atividade cooperativa propriamente dita e as operações submetidas à tributação ordinária das sociedades empresárias.
Consulte as normas
Constituição, arts. 5º, XVIII; 146, III, “c”; e 174, § 2º. Lei nº 5.764/1971, arts. 79 a 111. Código Civil, arts. 1.093 a 1.096. Lei nº 9.532/1997, art. 69. Os links abrem o texto oficial no site do Planalto, em nova aba.
+ Nota sobre a legislação
A Reforma Tributária promovida pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025 representou importante avanço para o cooperativismo ao prever tratamento específico para os atos cooperativos no novo sistema do IBS e da CBS. Entretanto, no ramo consumo, permanecem relevantes debates jurídicos sobre a tributação da renda, especialmente em razão da manutenção da equiparação das cooperativas de consumo às demais pessoas jurídicas para fins de IRPJ e CSLL, prevista no art. 69 da Lei nº 9.532/1997. Assim, embora a reforma tenha fortalecido o reconhecimento constitucional do ato cooperativo, a discussão sobre o adequado tratamento tributário das cooperativas de consumo ainda não pode ser considerada definitivamente encerrada.
4. Autonomia e Independência
As cooperativas são organizações autônomas, constituídas e controladas pelos próprios cooperados. Esse é o quarto princípio cooperativista reconhecido pela Aliança Cooperativa Internacional e acolhido pelo cooperativismo brasileiro. Sua essência é simples, mas profundamente transformadora: a cooperativa deve permanecer sob o controle democrático de seus membros, preservando sua capacidade de tomar decisões em benefício do quadro social, sem subordinação econômica, política ou institucional a terceiros.
A autonomia não significa isolamento. Cooperativas podem celebrar contratos, captar recursos, estabelecer parcerias com empresas privadas, firmar convênios com o Poder Público e até participar de sistemas cooperativos mais amplos. O que o princípio exige é que essas relações não comprometam a independência decisória da cooperativa nem descaracterizem sua natureza de sociedade de pessoas.
No Brasil, a autonomia cooperativista ganhou proteção constitucional expressa. O art. 5º, XVIII, da Constituição Federal determina que a criação de cooperativas independe de autorização e veda a interferência estatal em seu funcionamento. A Constituição rompeu com o modelo intervencionista existente em períodos anteriores e fortaleceu a liberdade de organização dos cooperados.
No ramo consumo, a autonomia adquire significado especial. Afinal, as cooperativas surgiram justamente para que consumidores organizados pudessem reduzir sua dependência econômica de intermediários e mercados concentrados. Quando consumidores se unem para adquirir coletivamente bens e serviços, passam a exercer maior influência sobre preços, inclusive na microrregião onde atuam, qualidade, origem dos produtos e critérios de funcionamento da própria organização.
+ E na prática?
A autonomia e a independência são testadas diariamente. Uma cooperativa de consumo pode celebrar contratos com fornecedores, receber financiamentos ou desenvolver projetos em parceria com órgãos públicos. Nenhuma dessas iniciativas viola o princípio cooperativista. O que seria incompatível com ele é permitir que terceiros passem a controlar as decisões estratégicas da cooperativa ou que os interesses externos se sobreponham à vontade democraticamente manifestada pelos cooperados.
A história dos Pioneiros de Rochdale oferece uma excelente ilustração desse princípio. Aqueles trabalhadores decidiram não depender das condições impostas pelo mercado e criaram sua própria solução coletiva. Em pouco tempo, eram mais de mil cooperados aderentes ao modelo inovador. Mais de 180 anos depois, a autonomia continua sendo um dos pilares que sustentam a identidade cooperativa: cooperar não é apenas fazer juntos; é manter nas mãos dos próprios cooperados o poder de decidir os rumos de sua organização.
Cartilha do Cooperativismo
5Seguros
Atualizações e avanços na legislação · Princípio 5 · Educação, Formação e Informação
Seguros
O ramo Seguros é o mais recente do cooperativismo brasileiro. Foi criado em 18 de março de 2025, em Assembleia Geral Extraordinária do Sistema OCB, cerca de dois meses após a sanção da Lei Complementar nº 213/2025. A novidade, porém, é brasileira e não mundial: cooperativas e mútuas de seguros existem há mais de um século e respondem por parcela expressiva do mercado em países como França, Alemanha, Japão e Estados Unidos.
A lógica do ramo é a mutualidade levada às últimas consequências. Quem contrata a proteção é também dono da organização que a oferece. O cooperado paga o prêmio, participa da assembleia, elege os dirigentes e delibera sobre a destinação dos resultados, de modo que o excedente da operação não remunera investidores externos, mas retorna ao próprio grupo ou fortalece as reservas que garantem o pagamento das indenizações futuras.
O ramo nasce da superação de uma restrição antiga. Desde 1966, o Decreto-Lei nº 73 autorizava as sociedades cooperativas a operar unicamente em seguros agrícolas, de saúde e de acidentes do trabalho. Automóvel, residência, vida, responsabilidade civil e praticamente todo o restante do mercado estavam fora de alcance. A ausência de caminho legal, somada à demanda por proteção, favoreceu a multiplicação das associações de proteção veicular, que funcionavam sem autorização da Susep e cujos problemas acabaram atribuídos, no noticiário, ao cooperativismo.
Os desafios são proporcionais à oportunidade. O mercado segurador já está consolidado, a operação exige capital, estrutura atuarial, capacidade de subscrição, tecnologia e rede de prestadores, e os eventos climáticos extremos pressionam qualquer carteira nova. Some-se a isso a necessidade de formar profissionais na lógica cooperativista e de desfazer a confusão com as associações de proteção. Por isso, a intercooperação, sobretudo com o cooperativismo de crédito, aparece como caminho possível, por meio de centrais, cosseguro e parcerias com seguradoras já estabelecidas.
+ Nota sobre o ramo · Seguros
Nos termos da Resolução CNSP nº 496/2026, as condições dos contratos de seguros de danos devem ser obrigatoriamente redigidas em linguagem clara, objetiva e de fácil entendimento (art. 6º), estabelecendo expressamente que eventuais dúvidas, contradições ou ambiguidades decorrentes da interpretação de cláusulas ou de documentos elaborados pela seguradora deverão ser resolvidas no sentido mais favorável ao segurado, beneficiário ou terceiro prejudicado (art. 21, § 1º).
Atualizações e avanços na legislação
O Sistema Nacional de Seguros Privados foi estruturado pelo Decreto-Lei nº 73/1966, que distribui funções entre o Conselho Nacional de Seguros Privados, responsável por estabelecer diretrizes e normas do setor, e a Superintendência de Seguros Privados, autarquia responsável pela autorização e fiscalização das entidades supervisionadas. Originalmente, o art. 24 restringia a atuação das cooperativas a seguros agrícolas, de saúde e de acidentes do trabalho. Essa limitação foi superada pela Lei Complementar nº 213, de 15 de janeiro de 2025, que passou a admitir as sociedades cooperativas entre as pessoas jurídicas autorizadas a operar em seguros privados.
A Lei Complementar nº 213/2025 também estabeleceu que as cooperativas de seguros se submetem à legislação geral do cooperativismo e às normas aplicáveis às sociedades seguradoras. A lei prevê cooperativas singulares, centrais e confederações de seguros e permite, mediante autorização da Susep, a atuação em qualquer ramo de seguros privados, ressalvadas as modalidades vedadas pelo CNSP. Também disciplinou a contratação de resseguro e cosseguro e estabeleceu regras específicas para capital e restituição de cotas-partes.
A Resolução nº 492 regulamentou as sociedades cooperativas de seguros, disciplinando sua estrutura e funcionamento, enquanto a Resolução nº 491 estabeleceu normas para as operações de proteção patrimonial mutualista, que constituem atividade distinta do seguro e são operacionalizadas por administradoras autorizadas.
As cooperativas de seguros passam, assim, a atuar em novo ambiente regulatório, submetidas simultaneamente à Lei nº 5.764/1971, ao Decreto-Lei nº 73/1966, com as alterações da Lei Complementar nº 213/2025, e às normas editadas pelo CNSP e pela Susep.
Consulte as normas
As leis abrem no site do Planalto e as resoluções do CNSP no Diário Oficial da União, em nova aba.
+ Nota sobre a legislação
Por décadas, associações de proteção veicular operaram sem autorização da Susep e foram apresentadas ao público, inclusive em reportagens, como se fossem cooperativas. O resultado foi uma reputação negativa construída sobre um equívoco jurídico e herdada por um ramo que ainda nem existia.
5. Educação, Formação e Informação
O 5º Princípio do Cooperativismo, Educação, Formação e Informação, estabelece que as cooperativas devem promover a educação e a formação de seus membros, dirigentes e trabalhadores, além de informar o público sobre a natureza e os benefícios da cooperação. Não se trata apenas de oferecer cursos, mas de permitir que cooperados compreendam seus direitos e deveres, o funcionamento da sociedade e seu papel como donos e participantes da cooperativa. A informação também alcança a sociedade, contribuindo para distinguir o cooperativismo de outras formas de organização.
+ E na prática?
A cooperativa deve transformar educação e informação em ações permanentes. Na entrada de novos cooperados, pode explicar como funciona a cooperativa, seus direitos e deveres, o estatuto e a participação nas assembleias. Durante o ano, pode promover cursos, encontros e capacitações sobre cooperativismo, gestão, educação financeira e atividades do próprio ramo, além de preparar conselheiros e dirigentes para suas funções. Também pode informar a comunidade sobre o que é e o que não é uma cooperativa, evitando que práticas de outras organizações sejam atribuídas ao cooperativismo.
Cartilha do Cooperativismo
6Crédito e Financeiro
LC nº 130/2009, CMN e BCB · Princípio 6 · Intercooperação
Crédito e Financeiro
A economia nacional é estruturada pela interdependência do sistema financeiro e do sistema produtivo. O cooperativismo de crédito, ou cooperativismo financeiro, integra o Sistema Financeiro Nacional por reconhecimento da própria Constituição, contribuindo, com as demais instituições, para o desenvolvimento equilibrado do País (art. 192).
Mais de vinte milhões de cooperados estão reunidos em pouco mais de setecentas cooperativas singulares, refletindo a diversidade presente no cooperativismo de crédito. Em todo o Brasil, do trabalhador que abre sua primeira conta ao produtor rural e à empresa de médio porte, diferentes perfis encontram na cooperativa uma forma de reunir interesses e buscar soluções para suas necessidades. Fato é que, em mais de mil municípios brasileiros, a cooperativa de crédito é a única instituição financeira com atendimento presencial.
São bem mais que um banco. Focadas nas necessidades de seus cooperados, as cooperativas oferecem produtos como conta corrente, cartão de crédito, previdência privada, financiamento imobiliário, linhas de crédito do BNDES, empréstimos, aplicações financeiras e diversas soluções para pessoas físicas e jurídicas, de modo mais próximo, responsável e humano. E o resultado aparece não na cooperativa, mas na realidade de quem usa o crédito e faz dele uma ferramenta de desenvolvimento, sem se tornar seu refém. Isso é possível porque o cooperado não é apenas “cliente”: é o dono, reunindo características de proprietário, cliente e usuário da cooperativa. Ele contribui para o capital social, paga tarifas e participa dos custos de operação, ao mesmo tempo em que conta com um corpo de profissionais que trabalha em seu benefício, buscando alternativas equilibradas e úteis. Feitas as contas e deduzidos os custos, parte das sobras é destinada aos fundos obrigatórios, o Fundo de Reserva e o FATES, observados os percentuais mínimos fixados em lei (art. 28, I e II da Lei nº 5.764/71), e o restante retorna ao cooperado na proporção de suas operações. O resultado é uma cooperativa com mais segurança, capital robusto e caixa para investir em assistência técnica, educacional e social aos cooperados, aos seus familiares e até aos empregados, quando previsto no estatuto.
Sozinha, porém, nenhuma cooperativa sustenta tudo isso, e por isso a intercooperação é o principal investimento deste ramo. As cooperativas financeiras se unem em centrais ou federações, e estas em confederações, para que os serviços de interesse das filiadas sejam organizados em comum acordo e em maior escala (LC nº 130/2009, arts. 14 e 15), o que lhes permite ter acesso a assessoria jurídica e contábil especializada, tirar dúvidas sobre sua atuação, compartilhar responsabilidades, receber supervisão e auditoria quando necessário, além de muitos outros serviços e proteções, reduzindo custos e riscos sem perder a essência do cooperativismo. Às vezes, o cooperado nem percebe, mas essa união permite que tenha acesso a serviços financeiros não somente em sua própria cidade, mas em todo o Brasil, de forma online ou presencial.
+ Nota sobre o ramo · Crédito e Financeiro
Quando falamos de FATES, precisamos pensar além. Constituído com pelo menos 5% das sobras líquidas do exercício, esse fundo indivisível se destina à assistência técnica, educacional e social, fortalecendo o cooperativismo naquilo que ele tem de mais importante, que são as pessoas. Por isso algumas cooperativas preveem, com recursos do FATES, até o apoio às famílias em ocasiões de natalidade, núpcias e funeral.
Lei Complementar nº 130/2009, CMN e BCB
A Lei Complementar nº 130, de 2009 foi construída para cuidar das especificidades do cooperativismo de crédito e possibilitou sua grande expansão com segurança jurídica. A legislação foi repensada com o passar do tempo, especialmente nos aspectos de governança e profissionalização da gestão, tornando como regra, por exemplo, obrigatório o conselho de administração com diretoria executiva subordinada. Também foram limitados os mandatos e até mesmo a acumulação de cargos, visando fomentar a sucessão e a renovação das funções, para que mais cooperados possam conhecer de fato o funcionamento das cooperativas (Art. 5º). Outras inovações, como a possibilidade de compartilhamento de recursos e de riscos nas operações de crédito (Art. 2º-B) e a realização de campanhas de captação de novos associados e de aumento do capital social (Art. 7º, §§ 1º e 2º), fazem parte dessa modernização.
O órgão responsável por garantir o alinhamento de toda essa estrutura financeira, incluindo cooperativas e outras instituições, é o Conselho Monetário Nacional, que detém a competência de formular as políticas da moeda e do crédito. É dele que saem as resoluções que direcionam a atuação do cooperativismo de crédito, desde as condições de funcionamento e os limites das operações até a organização dos fundos garantidores, como o FGCoop, que funciona de maneira semelhante ao FGC e protege os depósitos dos cooperados (Art. 12, IV).
O Banco Central do Brasil é o órgão que põe em prática e viabiliza o funcionamento do sistema financeiro nacional. Atua fiscalizando, auxiliando, tirando dúvidas, intervindo e até mesmo mantendo estruturas como o Pix. O BCB não atua sozinho. Com o desenvolvimento da estrutura de governança das cooperativas, parte da supervisão que cabia apenas ao BCB foi compartilhada dentro do próprio sistema cooperativo, pelas centrais e confederações, no que se convencionou chamar de supervisão auxiliar (Art. 12, V). Mas é o Banco Central quem autoriza a central ou a confederação a assumir temporariamente a administração de filiada em risco. Esse é um exemplo de intercooperação em um novo patamar, o de proteção sistêmica do cooperativismo financeiro. Apesar dos avanços, o maior desafio dos órgãos reguladores continua sendo compreender esse funcionamento e as particularidades das cooperativas, de modo que possam, ao mesmo tempo em que regulam, viabilizar seu crescimento, preservando a voz e o poder de decisão dos cooperados do ramo e garantindo ambiente econômico robusto, democrático e diversificado.
Consulte as normas
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+ Nota sobre a legislação
Governança também é renovação. Ao permitir diretoria executiva composta por pessoas associadas ou não (LC nº 130/2009, art. 5º) e conselheiro independente no conselho de administração, a lei abriu a cooperativa à técnica e ao olhar de fora, que oxigenam o pensamento e sustentam novas tecnologias e produtos. Ao exigir que a maioria do conselho continue sendo de cooperados, garantiu que essa renovação não custe o controle democrático.
6. Intercooperação
A intercooperação é o sexto princípio do cooperativismo, reconhecido pela Aliança Cooperativa Internacional (ACI) e também presente na legislação nacional. A intercooperação lembra às cooperativas que elas podem contribuir para fortalecer o sistema cooperativista e, com isso, melhorar sua própria estrutura e suas condições de funcionamento. O princípio incentiva que as cooperativas trabalhem juntas com outras cooperativas, do mesmo ramo ou de ramos diferentes, seja pela formação de centrais, federações e confederações, prevista no Art. 6º da Lei nº 5.764/1971 e, no ramo financeiro, nos Arts. 14 e 15 da Lei Complementar nº 130/2009, seja pelo compartilhamento de tecnologia, pela realização conjunta de eventos, pela troca de informações e pelo apoio mútuo entre cooperativas. A lei reconhece essa aproximação ao tratar como ato cooperativo também o praticado pelas cooperativas entre si, quando associadas (Art. 79).
+ E na prática?
A intercooperação aparece de diversas formas e níveis, mas vamos destacar duas. O primeiro é político. A OCB representa todos os ramos diante dos três Poderes, e foi essa atuação conjunta que sustentou, na reforma tributária, o adequado tratamento ao ato cooperativo previsto na Constituição desde 1988 (Art. 146, III, “c”), agora somado ao regime específico do Art. 156-A, § 6º, III, regulamentado pelos Arts. 271 e 272 da Lei Complementar nº 214/2025. O segundo é econômico e atravessa os ramos. A cooperativa de crédito, por exemplo, pode financiar o custeio da safra do produtor associado à cooperativa agropecuária, receber os recursos da comercialização, administrar a folha de pagamentos e realizar a movimentação financeira dessa mesma cooperativa. A lei dá a estrutura, mas a intercooperação depende do planejamento de quem dirige e da decisão de todos.
Cartilha do Cooperativismo
7Infraestrutura
Órgãos Regulamentadores e as Cooperativas · Princípio 7 · Interesse pela Comunidade
Infraestrutura
O ramo cooperativista da Infraestrutura atua em alguns dos mais estratégicos segmentos econômicos, desempenhando atividades essenciais que, historicamente, estiveram fortemente associadas à atuação do Poder Público: geração e distribuição de energia elétrica, saneamento básico, construção civil, irrigação, habitação e, mais recentemente, telecomunicações, a partir da edição da Lei nº 15.324, de janeiro de 2026.
As cooperativas deste ramo reúnem pessoas que compartilham necessidades ligadas à infraestrutura e que, por meio da organização coletiva, buscam soluções para atendê-las, de forma que os próprios cooperados participem ativamente da viabilização, da gestão e da utilização dos serviços, especialmente em localidades ou situações em que a atuação do Poder Público ou de outros agentes de mercado se mostra insuficiente.
A história do ramo remonta à década de 1940, com o surgimento das cooperativas de eletrificação, que tiveram papel fundamental na expansão do acesso à energia elétrica, sobretudo nas áreas rurais. A partir de então, o ramo experimentou significativa expansão, marcada pelo surgimento de cooperativas de habitação, irrigação, saneamento e, mais recentemente, telecomunicações, que se valem da organização coletiva para ampliar o acesso a estruturas e serviços essenciais não apenas ao desenvolvimento econômico, mas também à qualidade de vida das populações envolvidas.
Por essa razão, o ramo da Infraestrutura constitui uma das manifestações mais concretas do caráter social do cooperativismo. Ao viabilizar o acesso à energia, à moradia, ao saneamento, à irrigação ou à conectividade, essas cooperativas não atendem apenas às necessidades de seus membros, mas também criam condições para a inclusão social, a melhoria da qualidade de vida e o desenvolvimento econômico das comunidades em que estão inseridas.
+ Nota sobre o ramo · Infraestrutura
Com quase um milhão e meio de cooperados em 2025, reunidos em 247 cooperativas e mais de dez bilhões de reais em ativos, as cooperativas de infraestrutura compõem um dos ramos cooperativistas mais relevantes econômica e socialmente, levando infraestrutura e qualidade de vida a cada vez mais pessoas.
Órgãos Regulamentadores e as Cooperativas
As cooperativas de infraestrutura atuam em segmentos econômicos diversos, quase sempre desempenhando atividades de relevante interesse público. Em razão disso, o exercício de muitas dessas atividades está submetido à atuação de órgãos reguladores, responsáveis por normatizar, fiscalizar e controlar determinados setores, assegurando que os serviços sejam prestados em conformidade com os padrões legais e regulatórios aplicáveis.
É o caso da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, criada pela Lei nº 9.427/1996, cuja atuação alcança as cooperativas de eletrificação submetidas à regulação do setor elétrico. As cooperativas que atuam nos segmentos de saneamento básico e irrigação, por sua vez, podem estar sujeitas à atuação da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico – ANA e de órgãos reguladores ou gestores locais, conforme a atividade desenvolvida. Nesse campo, destacam-se a Lei nº 9.433/1997, que instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos; a Lei nº 11.445/2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico; e a Lei nº 14.026/2020, que reformulou o marco legal do saneamento e atribuiu à ANA competência para instituir normas de referência para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico.
As cooperativas que atuam no setor de telecomunicações, por outro lado, submetem-se à regulação da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL. A principal referência normativa do setor é a Lei nº 9.472/1997 – Lei Geral de Telecomunicações (LGT), que disciplina a organização dos serviços de telecomunicações e estrutura a atuação da Agência.
Outros ramos também convivem com intensa regulação estatal em razão da natureza das atividades que desenvolvem, caso das cooperativas de saúde, submetidas à atuação da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, e das cooperativas de crédito, sujeitas à regulação e à supervisão do Banco Central do Brasil.
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+ Nota sobre a legislação
Segundo o art. 5º, XVIII, da Constituição Federal, as cooperativas independem de autorização para sua criação, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento. Essa autonomia, contudo, não é absoluta. Embora autônomas, as cooperativas submetem-se ao poder regulador do Estado quando se propõem a exercer atividades de especial interesse público, não em razão de sua natureza societária, mas em razão da atividade desempenhada.
7. Interesse pela Comunidade
Reconhecer que a atuação das cooperativas não se encerra na satisfação dos interesses de seus membros, mas se projeta sobre a comunidade em que elas se inserem: essa é a essência do Princípio do Interesse pela Comunidade. Na prática, isto significa que as cooperativas devem atuar econômica e socialmente conscientes do impacto que geram sobre as comunidades em que atuam e, indo além, devem agir ativamente para gerar benefícios compartilhados e resultados efetivos para essas comunidades. O Princípio do Interesse pela Comunidade celebra a dimensão coletiva do cooperativismo, equilibrando crescimento econômico, responsabilidade social e preservação ambiental e reafirmando a sua capacidade de transformar realidades, muito além das vividas por seus cooperados.
+ E na prática?
Na prática, o princípio do Interesse pela Comunidade se manifesta nas iniciativas desenvolvidas pelas cooperativas em benefício das localidades em que estão inseridas. Uma das expressões mais conhecidas desse compromisso é o Dia de Cooperar (Dia C), movimento que mobiliza cooperativas, cooperados, empregados e voluntários na realização de ações destinadas às comunidades. Mais do que uma iniciativa pontual, o Dia C evidencia uma característica essencial do cooperativismo: utilizar a força da organização coletiva não apenas para transformar a realidade dos cooperados, mas também para contribuir com o desenvolvimento das comunidades das quais fazem parte.
Cartilha do Cooperativismo
8Transporte
Cooperativas de Transporte na Legislação · Os valores do cooperativismo
Transporte
No transporte, cooperar é reduzir a distância entre lugares e encurtar o caminho que separa pequenos profissionais de grandes oportunidades. As Cooperativas de Transporte reúnem motoristas, transportadores e pequenas empresas que movimentam cargas, passageiros e negócios pelos modais rodoviário, aquaviário e aéreo.
Com a crescente concentração do mercado de transportes, empresas de grande porte, antes atendidas por diversos pequenos transportadores, passaram a centralizar suas operações em uma única grande transportadora. Como consequência, muitos profissionais perderam espaço e competitividade, pois, atuando isoladamente como autônomos ou microempresários, não conseguiam atender a exigências como disponibilidade de frota, capacidade operacional, regularidade, segurança e continuidade dos serviços.
Diante dessa realidade, o cooperativismo surgiu como resposta a esse desafio. Por meio da cooperativa, motoristas, transportadores e outros profissionais, utilizando veículos próprios, organizam suas atividades de forma conjunta, sem perder sua autonomia.
Ao somarem forças, profissionais que, individualmente teriam pouca participação no mercado, passam a contar com mais estrutura operacional, representatividade e condições para assumir contratos maiores e competir com grandes empresas do setor.
O ramo compreende o transporte individual e coletivo de cargas e passageiros, além do transporte escolar, turístico, aquaviário e aéreo, entre outras modalidades. Seja com caminhões, táxis, vans, ônibus, embarcações ou aeronaves, as cooperativas oferecem suporte operacional aos cooperados e realizam a intermediação com os tomadores de serviços.
Assim, contribuem para a geração de trabalho, a distribuição de renda e o desenvolvimento econômico das regiões onde atuam, ampliando o acesso a oportunidades que dificilmente seriam alcançadas de forma individual.
+ Nota sobre o ramo · Transporte
Nos últimos dois anos, o ramo transporte teve participação importante no crescimento do PIB, impulsionado pela demanda por logística e mobilidade. Segundo o AnuárioCoop 2026, elaborado pela OCB, o ramo reúne 730 cooperativas, 128.649 cooperados e 5.377 empregados, com ingressos de cerca de R$ 12 bilhões em 2025.
Cooperativas de Transporte na Legislação
A Constituição Federal de 1988 incentiva o cooperativismo em seu art. 174, § 2º. Já o regime jurídico das cooperativas é disciplinado pela Lei nº 5.764/1971, conhecida popularmente como a Lei Geral das Cooperativas, e pelos arts. 1.093 a 1.096 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406/2002.
É nessa conjuntura jurídica que se inserem as Cooperativas de Transporte. Nesse modelo, os transportadores se unem para organizar e prestar serviços de forma coletiva, preservando sua autonomia. Em vez de empregados da cooperativa, são cooperados: participam das assembleias, elegem os dirigentes, aprovam as regras internas e deliberam sobre os resultados da atividade.
A Lei nº 12.690/2012 trata das Cooperativas de Trabalho. Porém, seu art. 1º, parágrafo único, inciso II, exclui as cooperativas do setor de transporte regulamentado pelo poder público quando os veículos ou outros meios de trabalho pertencem à cooperativa ou aos cooperados.
Por essa razão, as Cooperativas de Transporte seguem a Lei nº 5.764/1971 e as normas próprias do transporte.
Cada modalidade de transporte possui exigências específicas. No transporte rodoviário de cargas, o art. 2º, inciso III, da Lei nº 11.442/2007 reconhece a Cooperativa de Transporte Rodoviário de Cargas e exige sua inscrição no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas, o RNTRC, mantido pela ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres. Os transportes de passageiros, aquaviário e aéreo devem observar as normas da ANTT, ANTAQ, ANAC, dos Estados ou dos Municípios, conforme a espécie de transporte.
Essas normas podem exigir autorizações, registros, seguros, condições de acessibilidade e medidas de segurança. Logo, a cooperativa deve observar as regras que estruturam o cooperativismo e aquelas que disciplinam a modalidade de transporte em que atua.
Consulte as normas
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+ Nota sobre a legislação
A Lei das Cooperativas de Trabalho não se aplica às Cooperativas de Transporte regulamentadas pelo poder público, cujas atividades utilizem veículos ou meios de trabalho pertencentes à própria cooperativa ou aos seus cooperados, conforme dispõe o parágrafo único, inciso II, do art. 1º da Lei nº 12.690/2012.
Os valores do cooperativismo
O cooperativismo é baseado na ajuda mútua, responsabilidade, democracia, igualdade, equidade e solidariedade. Esses valores norteiam a relação entre os cooperados e a administração da cooperativa. Honestidade, transparência, responsabilidade social e preocupação com o próximo também fazem parte desse modelo. Embora estejam ligados, valores e princípios não têm o mesmo significado. Os valores são os fundamentos éticos que sustentam o cooperativismo. Já os princípios traduzem esses fundamentos em diretrizes para a organização e o funcionamento das cooperativas, como a adesão livre, a gestão democrática, a participação econômica, a autonomia, a educação, a intercooperação e o compromisso com a comunidade. Os princípios podem ser atualizados para acompanhar as mudanças da sociedade; já os valores permanecem como base do movimento cooperativista.
+ E na prática?
Na prática, um exemplo dessa atuação ocorreu em Roraima, em 2026, com a campanha “Cooperativismo Sem Fronteiras – Transporte Solidário pela Venezuela”, em que cooperativas de transporte intermunicipal de vários municípios se mobilizaram para arrecadar alimentos, água, roupas, cobertores, fraldas e materiais de higiene destinados às famílias venezuelanas atingidas por terremotos. Ao colocarem sua estrutura e presença nos municípios a serviço da campanha, as cooperativas mostraram que seus valores vão além da atividade econômica. A mobilização reuniu cooperados, instituições e moradores em torno de uma necessidade coletiva, dando sentido à ajuda mútua, à solidariedade e à responsabilidade social. Essa campanha foi um exemplo de que o cooperativismo, seja de transporte ou de outros ramos, também pode ser um instrumento de cuidado, solidariedade e apoio à comunidade.
Cartilhas do Cooperativismo
Referências
Legislação
- BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República.
- BRASIL. Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados e regula as operações de seguros e resseguros.
- BRASIL. Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971. Define a Política Nacional de Cooperativismo e institui o regime jurídico das sociedades cooperativas.
- BRASIL. Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996. Institui a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e disciplina o regime das concessões de serviços públicos de energia elétrica.
- BRASIL. Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997. Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos e cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.
- BRASIL. Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997. Lei Geral de Telecomunicações. Dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações e a criação da ANATEL.
- BRASIL. Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997. Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.
- BRASIL. Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998. Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.
- BRASIL. Lei nº 9.867, de 10 de novembro de 1999. Dispõe sobre a criação e o funcionamento de Cooperativas Sociais.
- BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil.
- BRASIL. Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007. Dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração.
- BRASIL. Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007. Estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico.
- BRASIL. Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009. Dispõe sobre o Sistema Nacional de Crédito Cooperativo.
- BRASIL. Lei nº 12.690, de 19 de julho de 2012. Dispõe sobre a organização e o funcionamento das cooperativas de trabalho.
- BRASIL. Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014. Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil.
- BRASIL. Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020. Atualiza o marco legal do saneamento básico.
- BRASIL. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
- BRASIL. Lei Complementar nº 196, de 24 de agosto de 2022. Altera a Lei Complementar nº 130/2009.
- BRASIL. Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023. Altera o Sistema Tributário Nacional.
- BRASIL. Lei nº 15.040, de 9 de dezembro de 2024. Dispõe sobre normas de seguro privado.
- BRASIL. Lei nº 15.068, de 23 de dezembro de 2024. Dispõe sobre os empreendimentos de economia solidária e institui o Sistema Nacional de Economia Solidária (Sinaes).
- BRASIL. Lei Complementar nº 213, de 15 de janeiro de 2025. Admite as sociedades cooperativas entre as pessoas jurídicas autorizadas a operar em seguros privados.
- BRASIL. Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025. Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS).
- BRASIL. Lei nº 15.324, de 6 de janeiro de 2026. Altera a Lei nº 9.472/1997 e a Lei nº 9.295/1996 para assegurar a prestação de serviços de telecomunicações por cooperativas.
- BRASIL. Conselho Nacional de Seguros Privados. Resolução CNSP nº 491, de 4 de maio de 2026. Dispõe sobre as operações de proteção patrimonial mutualista. Diário Oficial da União.
- BRASIL. Conselho Nacional de Seguros Privados. Resolução CNSP nº 492, de 4 de maio de 2026. Regulamenta as sociedades cooperativas de seguros. Diário Oficial da União.
- BRASIL. Conselho Nacional de Seguros Privados. Resolução CNSP nº 496, de 17 de agosto de 2026. Estabelece as características gerais dos contratos de seguros de danos e revoga a Resolução CNSP nº 407/2021. Diário Oficial da União.
Jurisprudência
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.901.911/SP.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 2.207.031/PR.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 2.246.128/SP.
Dados e documentos institucionais
- ALIANÇA COOPERATIVA INTERNACIONAL. Declaração sobre a Identidade Cooperativa: valores e princípios do cooperativismo.
- ORGANIZAÇÃO DAS COOPERATIVAS BRASILEIRAS. Anuário do Cooperativismo Brasileiro 2026. Brasília, DF: Sistema OCB, 2026. Dados de referência: 31 dez. 2025.
- ORGANIZAÇÃO DAS COOPERATIVAS BRASILEIRAS. Cooperativas de crédito ultrapassam R$ 1,16 trilhão em ativos. Brasília, DF: Sistema OCB.
- BANCO CENTRAL DO BRASIL. Busca de normas: cooperativas de crédito. Brasília, DF: BCB.
- CENTRO DE ESTUDOS AVANÇADOS EM ECONOMIA APLICADA; CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL. PIB do Agronegócio Brasileiro. Piracicaba: Cepea-Esalq/USP.
Bibliografia
- URSINE, Ícaro Moreira. Espinhos e pedras no caminho da Política Nacional de Cooperativismo. Belo Horizonte: Editora RTM, 2025.
Contribuições
- Organização. Dr. Ícaro Moreira Ursine e Dr. Luiz Humberto de Castro.
- 1 · Saúde. Danilo de Castro / JCM Advogados Associados e Roberta Rodrigues / BMAS Advogados Associados.
- 2 · Trabalho, Produção de Bens e Serviços. Ronise de Magalhães Figueiredo e Ana Carolina da Silva Silvério.
- 3 · Agropecuário. Natália Titton Murta Fortes e Ícaro Moreira Ursine.
- 4 · Consumo. Luiz Humberto / 3.Com Assessoria.
- 5 · Seguros. Ícaro Moreira Ursine.
- 6 · Crédito e Financeiro. Ícaro Moreira Ursine, Marilda Afonso da Costa e Silva, Roberta Rodrigues e Rogério Cássio Ferreira Coelho.
- 7 · Infraestrutura. Danilo de Castro / JCM Advogados Associados.
- 8 · Transporte. Isadora Metzner de Carvalho / Cristofolini Advogados.
Outras Informações
- Ferramentas de inteligência artificial generativa foram utilizadas como apoio na revisão textual e na adaptação deste conteúdo para diferentes formatos e plataformas.
Cartilhas do Cooperativismo
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Endereços úteis para quem quiser seguir estudando o cooperativismo, entre a representação institucional do setor, o acompanhamento do noticiário e a produção acadêmica da área.
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Cartilhas do Cooperativismo
Encerramento
Ao percorrer os diferentes ramos e princípios que estruturam o cooperativismo, esta cartilha buscou desmistificar conceitos, aproximar o Direito da prática cotidiana e evidenciar a relevância de um modelo socioeconômico pautado na solidariedade, na gestão democrática e no desenvolvimento sustentável. Longe de pretender esgotar os temas abordados, a iniciativa consolida-se como convite ao estudo, à reflexão crítica e à valorização do Direito Cooperativo, oferecendo a estudantes, operadores do Direito e cooperativistas uma base acessível para o aprofundamento dos conhecimentos.
Por ser uma construção coletiva e dinâmica, este material permanece em constante aprimoramento. Espera-se que estas reflexões fomentem novos diálogos nos ambientes acadêmico e profissional, contribuindo para o fortalecimento da atuação jurídica e para a difusão da cultura cooperativista em Minas Gerais e em todo o país. Críticas, sugestões e contribuições serão sempre bem-vindas para o aperfeiçoamento das futuras edições.